diretrizes-basicas-educacao-infantilDa Educação Infantil

Texto da lei nº 9.394/96

Artigo 29 – A educação infantil, primeira etapa da educação básica, tem como finalidade o desenvolvimento integral da criança até seis anos de idade, em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social, completando a ação da família e da comunidade.

Artigo 30 – A educação infantil será oferecida:
I. Em creches, ou entidades equivalentes, para criança de até três anos de idade.

Artigo 31 – Na educação infantil a avaliação far-se-á mediante acompanhamento e registro do seu desenvolvimento, sem o objetivo de promoção, mesmo para o acesso ao ensino fundamental”.

 

diretrizesDo Ensino Fundamental

Texto da lei nº 9.394/96

Artigo 32 – O ensino fundamental, com duração mínima de oito anos, obrigatório e gratuito na escola pública, terá por objetivo a formação básica do cidadão, mediante:
I – o desenvolvimento da capacidade de aprender, tendo como meios básicos o pleno domínio da leitura, da escrita e do cálculo;
II – a compreensão do ambiente natural e social, do sistema político, da tecnologia, das artes e dos valores em que se fundamenta a sociedade;
III – o desenvolvimento da capacidade de aprendizagem, tendo em vista a aquisição de conhecimento e habilidades e a formação de atitudes e valores;
IV – o fortalecimento dos vínculos de família, dos laços de solidariedade humana e de tolerância recíproca em que se assenta a vida social.

Parágrafo 1º – É facultado aos sistemas de ensino desdobrar o ensino fundamental em ciclos.

Parágrafo 2º – Os estabelecimentos que utilizam progressão regular por série podem adotar no ensino fundamental o regime de progressão continuada, sem prejuízo da avaliação do processo de ensino-aprendizagem, observadas as normas do respectivo sistema de ensino.

Parágrafo 3º – O ensino fundamental regular será presencial, sendo o ensino a distância utilizada como complementação da aprendizagem ou em situações emergenciais.

Artigo 33 – O ensino religioso, de matrícula facultativa, constitui disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental, sendo oferecido, sem ônus para os cofres públicos, de acordo com as preferências manifestadas pelos alunos ou por seu responsável, em caráter:
I – confessional, de acordo com a opção religiosa do aluno ou do seu responsável, ministrado por professores ou orientadores religiosos preparados e credenciados pelas respectivas igrejas ou entidades religiosas; ou
II – interconfessional, resultante de acordo entre as diversas entidades religiosas, que se responsabilizarão pela elaboração do respectivo programa.

Artigo 34 – A jornada escolar no ensino fundamental incluirá pelo menos quatro horas de trabalho em sala de aula, sendo progressivamente ampliado o período de permanência na escola.

Parágrafo 1º – São ressalvados os casos do ensino noturno e das formas alternativas de organização autorizadas nesta lei.

Parágrafo 2º – O ensino fundamental será ministrado progressivamente em tempo integral, a critério dos sistemas de ensino”.